Justiça suspende reintegração de posse até que imobiliária indenize consumidor pelas obras feitas no imóvel
O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível de Iporá – GO, determinou a suspensão de uma medida de reintegração de posse concedida a uma imobiliária até que a empresa faça o ressarcimento integral das obras feitas por um consumidor, em imóvel que foi objeto de ação de rescisão contratual.
Após adquirir o terreno, mediante contrato de compromisso de compra e venda, o consumidor não conseguiu realizar os pagamentos do contrato como havia sido combinado.
Diante da inadimplência, a imobiliária ingressou com ação judicial para rescindir o contrato e obter o imóvel de volta.
A ação foi julgada procedente e foi determinado que o adquirente devolvesse a posse do lote, contudo, a empresa não havia sido obrigada a ressarcir o consumidor pelas acessões realizadas no imóvel, como a construção de uma casa, avaliada em mais de R$ 130.000,00.
Na processo em que questiona a reintegração de posse e a rescisão contratual, o autor foi representado pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, com sede em Goiânia – GO.
O proprietário questiona vários problemas que ocorreram no processo de reintegração, como a ausência de notificação premonitória válida, capitalização mensal de juros em contrato realizado com empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ausência de indenização pelas obras realizadas no terreno, entre outros pontos.
A empresa havia obtido uma ordem para realizar a desocupação compulsória imediata do consumidor, contudo, sem lhe indenizar pelas obras que foram realizadas no imóvel, algo que não é correto juridicamente, porque traria um lucro à imobiliária sem que houvesse causa para isso.
A Lei de nº 6.766/79, em seu art. 34, prevê que as benfeitorias deverão ser indenizadas em qualquer caso de rescisão contratual e, mesmo que haja previsão no contrato de forma diversa, prevalecerá o dever de ressarcimento pelas obras, algo aplicável, inclusive, em caso de acessões, como era a situação do processo, como explica o advogado.
Decisão
Na decisão, o magistrado acatou o pedido do consumidor para suspender a ordem de reintegração de posse, concedendo uma medida liminar, no seguinte sentido:
“...a desocupação imediata e compulsória do imóvel, sem a devida compensação financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, por parte da requerida, bem como o perigo de dano se encontra presente, vez que o autor poderá ser imediatamente desocupado do imóvel.
(...)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que seja mantido na posse do imóvel...”
A decisão é acerta, justa e correta. Não é justo que a empresa fique com a casa que foi construída no terreno, sem fazer a devida compensação financeira ao autor, pontua o advogado.
Processo: 5317923-20.2020.8.09.0076
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
7 Comentários
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Sem advogado não tem justiça. Boa! continuar lendo
Parabéns! continuar lendo
Obrigado! continuar lendo
Ótimo artigo. Parabéns, colega. continuar lendo
Obrigado, Fernanda! continuar lendo
Há pontos obscuros no caso.
Primeiro: O que levou o comprador a ficar inadimplente?
Segundo: Qual o entendimento do réu, que alega não ter recebido comunicação válida.
Em muitos casos, o réu pode alegar que o nome, não corresponde ao dele. Exemplo: kassio, com k e Cássio com "c."
Terceiro: O que mais me intriga: Como pode alguém ficar inadimplente ao pagamento de parcelas de um terreno e construir sobre ele um edificação de R $ 130.000, 00 Reais?
Quarto: Se houve inadimplência, a proprietária do imóvel está agindo de má fé, pois, ao reivindicar a reintegração da posse de um imóvel, tendo conhecimento de que, o imóvel nele edificado, com certeza traria muito mais lucro do que os juros decorrentes da inadimplência.
Isso, com certeza, caracteriza obtenção de vantagens indevidas.
No presente caso, um acordo para uma renegociação da dívida é o melhor caminho. continuar lendo
Concordo, em parte, com o colega. Acho que a imobiliária deveria ter executado a dívida, ao invés de requerer a reintegração. continuar lendo