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23 de Abril de 2024

Justiça de São Paulo determina que empresa entregue chaves de imóvel

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 3 anos

Um casal que havia adquirido um imóvel, obteve decisão liminar para que as chaves sejam entregues imediatamente, sem precisar pagar uma cobrança extra, denominada de “pró-soluto”, que foi feita pela empresa vendedora.

O bem foi adquirido em agosto de 2020. Havia previsão, em contrato, de que a data limite para o pagamento do preço do imóvel seria em 15 de outubro de 2020, mas o financiamento bancário só saiu no dia 26 de outubro de 2020, em razão de atraso de envio de documentos necessários pela própria empresa vendedora.

Por causa desse suposto atraso, a empresa estava condicionando a entrega das chaves do imóvel para os clientes após o pagamento de quase R$ 5.000,00, a título de “pró-soluto”; além de ter cobrado uma multa moratória de R$ 14.000,00, taxa de condomínio e IPTU desde a assinatura do contrato, e uma diferença de financiamento de mais de R$ 25.000,00.

Os autores apresentaram e-mails trocados e conversas feitas pelo aplicativo Whatsapp que demonstraram que a empresa foi morosa em respondê-los, não indicando o procedimento correto e retardando o envio dos documentos solicitados pelo banco.

Dessa maneira, após a análise de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, o Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 13ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, de São Paulo, concedeu a medida liminar para que a empresa entregue, imediatamente, as chaves do imóvel, sob pena de multa que pode chegar em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), veja:

De acordo com a mensagem eletrônica de fls. 109, para a entrega das chaves aos autores, pende apenas o pagamento de valor residual "pro-soluto", que, de acordo com a inicial, totaliza R$ 4.861,20, montante que representa pouco mais de 1% do valor total da operação. Assim, já liberado o dinheiro proveniente do financiamento correspondente a quase 100% do valor total do contrato viável a imediata entrega das chaves do imóvel aos autores, especialmente porque, de acordo com o alegado, trata-se de bem que será utilizado para a moradia.
(...)
Assim, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder em parte o pedido antecipatório, e determinar a entrega das chaves do imóvel comprado pelos autores no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00.

A decisão garantiu que os clientes pudessem entrar na posse do imóvel o quanto antes, diminuindo os seus custos mensais, porque estavam pagando aluguel de sua antiga moradia e, também, a parcela do financiamento bancário do imóvel adquirido.

Outras questões ainda estão sendo discutidas no processo, mas que ficarão para serem decidas em sentença, como: devolução de valores pagos a maior em dobro; cobrança de IPTU e taxa de condomínio desde a assinatura do contrato; encargos moratórios, entre outros pontos.

Os clientes foram representados, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, profissional especialista em direito imobiliário.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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Sempre vejo má fé na maioria das agências que financiam imóveis.
O conteúdo real do contrato só é conhecido de fato pelo comprador quando está próximo de receber as chaves.
Empresas e/ou financeiras que se propõe a fazer negócios não deveriam inventar taxas e outros artifícios para pegar o comprador.
Eis porque sou a favor da opção simplista:
NegocNegocia-se o valor da prestação do início ao final. Terminou, está pago. Pega as chaves e pronto. continuar lendo