Justiça desobriga compradora de imóvel de pagar as parcelas por falta de informações no quadro-resumo do contrato
Uma consumidora que havia adquirido um lote/terreno de uma incorporadora, no ano de 2020, obteve uma medida liminar para lhe desobrigar de pagar as parcelas do contrato, sem que isso possa lhe causar qualquer penalidade, em razão de ausência de informações essências do quadro-resumo desse contrato.
O compromisso de compra e venda do imóvel, feito posteriormente à Lei de nº 13.786/2018, deve ser iniciado por um quadro-resumo, com a necessidade de que estejam presentes várias informações, como: o preço total a ser pago pelo imóvel, o valor referente à corretagem, informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, entre outras.
No caso da cliente, como o quadro-resumo não atendia a todos os requisitos da lei, foi concedido prazo para que a empresa suprisse as omissões, contudo, não houve o aditamento do contrato.
Diante dessa situação, a autora ingressou com a ação judicial, pedindo a rescisão do contrato, por culpa da empresa, e uma medida liminar, para que ela não fosse obrigada a continuar pagando as parcelas do contrato que se venceriam, eis que havia pago apenas 14 das 192 existentes.
Ao decidir o caso, o magistrado, Dr. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO, da 3ª Vara Cível de Goiânia – GO, concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos da tutela jurisdicional pleiteada, para suspender os efeitos do contrato formalizado entre as partes, o que implica, na prática, na suspensão da obrigação de pagamento das parcelas mensais, bem como na proibição da negativação do nome de qualquer dos contraentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Saliento que, caso a negativação já tenha sido promovida, deverá a parte requerida promover a exclusão da restrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua cientificação a respeito da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A consumidora pretende, ainda, que lhe sejam devolvidos todos os valores pagos, sem o desconto de nenhuma penalidade e a aplicação de multa contra a empresa, porque foi esta quem deu causa ao desfazimento do contrato, conforme prevê o art. 26-A, § 1º, da Lei de nº 6.766/1979, incluído pelo art. 3º, da Lei de nº 13.786/2018.
Esses últimos pedidos, entretanto, serão decididos futuramente, em sentença.
Quer saber mais sobre esse assunto, veja esse outro texto: Como conseguir rescindir o contrato de compra e venda de um lote sem pagar multa
Processo: 5127605-24.2021.8.09.0051
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
3 Comentários
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Muito importante esse tema. continuar lendo
Obrigado! continuar lendo
Há certas ocasiões em que não creio seja necessário recorrer ao judiciário. Bastaria ter bom senso.
Já é sabido de longa data que ninguém está obrigado a pagar por aquilo que não reza em contrato.
Foi o tempo em que um fio de bigode valia mais, ou tanto, quanto um contrato escrito.
Há algum tempo, tudo o que se faz em matéria de compra e venda, seja de bem móvel ou imóvel, tem que ser movido a contrato com regras claras. Qualquer omissão ou abuso, resulta em nulidade parcial ou total do contrato.
O que se mais curioso ocorre, é ver que ainda hoje há os espertalhões que não perdem a oportunidade de "pegar" ou tentar pegar os incautos em suas armadilhas. continuar lendo