Justiça desbloqueia 21 mil reais penhorados de executado, em ação de execução fiscal
Um profissional da área da saúde, que está sendo processado pelo Município de Goiânia, por suposta dívida de Imposto Sobre Serviço (ISS), obteve uma decisão que determinou o desbloqueio de 21 mil reais que haviam sido penhorados pelo Município, em ação de execução fiscal.
Os supostos débitos se originaram de um parcelamento, realizado no ano de 2004, no valor inicial de R$ 7.278,04. Com o passar dos anos, o valor dessa dívida chegou a R$ 47.441,48, em 2019.
O Município, para receber o seu alegado crédito, requereu que o juiz determinasse a penhora on-line de valores que o executado tinha em suas contas bancárias, tendo sido constrita a quantia de R$28.562,74.
A penhora, contudo, recaiu em salário do executado, que alegou e comprovou que mais de 21 mil reais penhorados eram desta natureza e, portanto, impenhoráveis, como determina o art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido, o juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, determinou o seguinte:
As informações oferecidas pelo executado indicam que a soma das remunerações alcança o montante de R$21.232,94 (vinte e um mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), o qual, à luz do art. 833, § 2º, do CPC, e do entendimento sedimentado no STJ, constitui quantia impenhorável.
(...)
Destarte, conclui-se que as peculiaridades do caso em análise, indicam a impenhorabilidade da quantia de R$ 21.232,94 (vinte e um mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo, portanto, necessária a limitação do bloqueio ao valor de R$ 7.329,80 (sete mil trezentos e vinte e nove centavos).
Houve, contudo, a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 7.329,80, por ter sido considerado como sobra de salário de um mês para o outro, algo que descaracteriza a natureza salarial da quantia.
Ocorre que, quando houver o julgamento da defesa realizada apontando a prescrição do crédito que a municipalidade cobra, espera-se que seja liberado todo o valor que fora penhorado, além da condenação do Município em custas e honorários de sucumbência.
Processo: 0101748-91.2003.8.09.0051
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
5 Comentários
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Parabéns pela ótima atuação no processo Doutor! continuar lendo
Obrigado! continuar lendo
Muito bom, parabéns. continuar lendo
Obrigado. continuar lendo
Da minha parte acho um pouco estranho.
Creio ser difícil à um ente público cobrar uma suposta dívida porque, para cobrar alguém, o ente público tem a obrigação de informar ao munícipe o fato gerador, isto é, o que gerou a dívida.
A dívida é resultante de um parcelamento, realizado no ano de 2004, no valor inicial de R$ 7.278,04. Com o passar dos anos, o valor dessa dívida chegou a R$ 47.441,48, em 2019.
Para que tenha o débito parcelado, com certeza o munícipe deve ter feito REFIS ou, acordo com o ente público.
Se houve parcelamento, parte-se do pressuposto que o munícipe reconheceu a dívida negociou uma forma de quita-lo.
Uma vez acordada a forma de pagamento e havendo cumprimento do pagamento, não há que se falar em penhora de bens de cunho monetário ou de qualquer natureza.
Para efeito de cobrança o munícipe pode não ter honrado o compromisso de pagar.
E ainda: Quando há penhora de bens, o juiz determina a penhora dos bens que cubram tão somente o montante da dívida e nada mais.
O que o munícipe pode alegar nesse caso são os juros e multas com valores abusivos. continuar lendo