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16 de Maio de 2024

Residencial Osasco não poderá cobrar parcelas do contrato e taxa condominial

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 3 anos

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco – SP, concedeu liminar para suspender as cobranças de parcelas de um contrato de compra e venda de um apartamento, além da taxa de condomínio.

O comprador do imóvel havia adquirido esse bem em 2019, contudo, o quadro-resumo, documento integrante do contrato e essencial para a venda de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, tinha várias omissões, descumprindo o previsto na Lei de nº 13.786/2018.

Diante disso, o comprador seguiu o procedimento necessário para que a empresa corrigisse os equívocos, entretanto, sem sucesso.

Proposta a ação judicial, pedindo a rescisão do contrato por culpa da empresa, a liminar foi concedida no mesmo dia, suspendendo a cobrança das parcelas e da taxa condominial, como também proibindo a negativação do nome do comprador, nos seguintes termos:

Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária há elementos a permitir sua concessão visto que pretende a rescisão do contrato. Há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação.
Assim, fica deferido o pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas e taxa condominial vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato descrito na inicial, mediante a entrega das chaves diretamente ao réu, com comprovação nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se.

O comprador, que é defendido na ação pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, ainda pede a devolução de todos os valores pagos, comissão de corretagem e que a empresa lhe pague a multa contratual, o que será apreciado na sentença.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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