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26 de Abril de 2024

TJ-SP suspende obrigação de pagamento de parcelas de terreno adquirido

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso de um consumidor que havia adquirido um terreno e buscava a rescisão do contrato, decidiu que ele não tem mais obrigação do pagamento das prestações pactuadas, cota condominial ou outros débitos decorrentes do contrato.

Na ação, que tem por objeto o desfazimento da compra, em razão de descumprimento do contrato por parte da empresa que realizou a venda, o consumidor havia pleiteado medida liminar para que a necessidade do pagamento das parcelas fosse suspensa.

Ao receber o processo, no primeiro grau, a Juíza negou esse pedido, alegando que não havia evidências suficientes da probabilidade do direito.

O autor, inconformado com essa decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça que, com 1 dia de prazo, concedeu a medida liminar para suspender a obrigação do pagamento das parcelas.

E, em menos de 1 semana do protocolo do recurso, houve o seu julgamento, confirmando a liminar anteriormente concedida, suspendendo a obrigação do pagamento das parcelas e demais despesas correlatas ao contrato, sob pena de multa diária, no seguinte sentido:

No caso em exame, o recorrente ajuizou a demanda objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de desinteresse na manutenção do negócio porque a agravada não prestou informações essenciais sobre a transação.
Assim sendo, constata-se que a agravante tomou as devidas providências para que a dívida não se avolumasse, por conseguinte, de rigor a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do preço vencidas e vincendas, bem como desobrigá-lo do adimplemento de taxas condominiais e de IPTU, mesmo porque, sendo manifesta a intenção de rescisão, não há razão para que seja mantida a continuidade dos pagamentos.
Do mesmo modo, deve sobressair a vedação de cobranças, protestos e negativações, já que o agravante busca a resolução do negócio pelas vias próprias, o que evidencia a boa-fé por ocasião do distrato.
(...)
Logo, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, vedando que a agravada efetue cobranças ou restrições do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da liminar, até o limite de R$ 20.000,00.

A decisão atende ao previsto na reitera jurisprudência dos tribunais brasileiros, que não vê sentido de o comprador, que não pretende mais seguir com o negócio, em ter de continuar pagamento as parcelas e as demais despesas atreladas ao contrato, conforme explica o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atua pelo autor.

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

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