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16 de Maio de 2024

Juíza determina suspensão do pagamento de taxas de condomínio, IPTU e parcelas de contrato de compra e venda de imóvel

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 2 anos

A juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, determinou a suspensão do pagamento de taxas de condomínio, IPTU e das parcelas de contrato de compra e venda de um lote que fora adquirido pelos autores no condomínio Jardins Parma.

Os requerentes entraram com ação de rescisão do contrato, por culpa da empresa vendedora, alegando que há defeitos no contrato, especialmente pela ausência de quadro-resumo, uma exigência instituída a Lei de nº 13.786/2018.

Dessa maneira, os autores pedem a rescisão do contrato e que as penalidades pela rescisão sejam aplicadas contra a vendedora.

Suspensão das parcelas

De início, houve o pedido de liminar para suspensão do pagamento das parcelas do contrato e os seus acessórios, como taxas de condomínio e IPTU, o que foi acolhido pela magistrada.

Nas considerações realizadas na decisão, foi entendido que:

No que tange ao primeiro requisito, isto é a verossimilhança, restou demonstrada a existência do contrato de promessa de compra e venda entre as partes, referente ao imóvel informado na inicial.
Por conseguinte, razoável a suspensão do pagamento das parcelas do contrato descrito na exordial, sem prejuízo da análise das cláusulas contratuais, se abusivas ou não, da discussão acerca do valor a ser restituído à demandante, bem como qualquer outro debate a quem deu causa a quebra do contrato.
Em relação ao segundo este também restou preenchido vez que, a manutenção do contrato é absolutamente incongruente, uma vez que determinar ao autor o pagamento de parcelas vincendas de algo que fatalmente será desfeito e, retardará a possibilidade de comercialização do bem pela requerida.
Além da presença dos requisitos insculpidos no caput, do artigo 300, o § 3º, condiciona a concessão da tutela antecipada a possibilidade de revogabilidade da decisão, desse modo, a concessão da tutela pretendida não pode ter caráter irrevogável, de modo a evitar prejuízos a parte requerida em caso de ulterior revogação.
No caso em análise, a concessão da tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão do pagamento das parcelas do contrato, de IPTU e condomínio, bem como que a empresa ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes é passível de revogação a qualquer tempo, com o retorno ao estado anterior sem dano a parte contrária.

Tendo sido determinado, o seguinte:

O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogado, atuou pelos autores.

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Gostou dessa notícia? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa decisão judicial que suspendeu o pagamento das parcelas do imóvel, IPTU e taxas de condomínio.

Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

Site: www.rochadvogados.com.br

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