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20 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça suspende diversas ações de busca e apreensão de veículo (grave erro do STJ)

Publicado por Rafael Rocha Filho
há 2 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu diversas ações de busca e apreensão para definir se há ou não obrigatoriedade de que a notificação enviada para o devedor seja entregue pessoalmente a este.

A tese a ser definida pelo STJ, que ocorrerá através de recurso repetitivo, irá obrigar os demais tribunais a seguirem o mesmo entendimento, em situações idênticas.

O caso em análise envolve uma ação de busca e apreensão proposta por uma instituição bancária que foi extinta (encerrada prematuramente) em razão de que a notificação foi enviada ao endereço da parte devedora, contudo, não houve o recebimento por esta.

A questão jurídica a ser decidida é:

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

O STJ e demais Tribunais, há muito tempo, entendem que o envio da notificação é imprescindível, mas a entrega pessoal da notificação ao devedor é dispensável, podendo, qualquer pessoa, inclusive um terceiro, receber essa notificação para que ela tenha validade jurídica.

No caso analisado (REsp 1951888 (2021/0238499-7 de 31/03/2022), há, com o devido respeito, um equívoco do Superior Tribunal de Justiça.

É que a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RS), local de onde o recurso foi originado, não tratou sobre a entrega pessoal ou a terceiros da notificação, mas de ausência total de recepção desta, visto que o retorno do Aviso de Recebimento constou como negativo, por ter sido certificado que a carta não foi entregue ao destinatário pelo motivo "ausente", veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO NEGATIVO. AUSENTE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. , § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO NEGATIVO. CERTIFICADO QUE A CARTA NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO MOTIVO "AUSENTE". INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Como se observa do julgado do TJ-RS, não houve a invalidação do processo de busca e apreensão por ausência de entrega pessoal, mas de ausência total de entrega.

Certamente, caso a entrega da carta tivesse ocorrido para qualquer outra pessoa, além da própria devedora, claro, o Tribunal teria considerado a notificação como válida.

O art. 2º, § 2º, do Decreto 911/1969, norma que trata da busca e apreensão de bens móveis gravados com alienação fiduciária, dispensa que a notificação seja entregue pessoalmente ao devedor, observe:

Art. 2º § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Entretanto, a notificação deve ser entregue a alguém, ela não pode ser devolvida sem o seu cumprimento (motivo ausente, endereço incompleto ou qualquer outro que a impeça de ser entregue), o que resultaria em entender que basta o seu mero envio ao endereço do devedor para que ela seja considerada como válida, o que importaria em tornar sem sentido a parte final do dispositivo legal citado.

O STJ decidiu pela afetação, sob o seguinte fundamento:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015

Não há, portanto, similitude do caso em questão com os demais casos julgados pelo STJ e apontados, na decisão, como similares. A título de exemplo, segue um dos julgados colacionados no acórdão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. , § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora.3. Agravo interno desprovido.AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019.

Novamente, no recurso oriundo do TJ-RS, o tema tratado foi a total ausência de entrega da notificação, enquanto que a questão pacificada no STJ é de desnecessidade de entrega pessoal. Há uma confusão total!

A tese a ser definida, na verdade, deveria ser se basta o mero envio da notificação ao endereço do devedor, dispensando o seu recebimento por qualquer pessoa.

A instituição financeira deveria, em razão da ausência de entrega da notificação a quem quer que seja, ter realizado outros modos de intimação do devedor, como optar pela via editalícia, nos termos do art. 15, caput, da Lei de nº 9.492/97.

E o STJ não deveria ter afetado esse recurso para julgamento, por não se tratar de hipótese idêntica aos demais julgados daquela corte, havendo clara divergência fática entre os casos.

A mesma situação ocorreu em relação ao segundo processo afetado para decisão como recurso repetitivo (REsp 1951662 (2021/0238511-3 de 31/03/2022), onde a ação de busca e apreensão foi extinta em razão de que a notificação extrajudicial encaminhada foi frustrada e o banco não promoveu outras formas de tentativa de notificação do devedor, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV). NO CASO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO RESTOU FRUSTRADA, NÃO TENDO O BANCO AUTOR PROMOVIDO OUTRAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O Tribunal Gaúcho, acertadamente, decidiu que a ausência de entrega da notificação, para qualquer pessoa, enseja a adoção de outras formas de notificação para que esta seja considerada como válida.

E, da mesma maneira, o STJ está considerando que o TJ-RS está julgando pela necessidade de notificação pessoal (o que não é a situação fática), veja:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

Espera-se, que o Superior Tribunal de Justiça perceba, a tempo, a grave diferença entre o que está sendo pautado para julgamento e o que realmente ocorreu nos julgamentos originários dos recursos.

Por fim, enquanto o STJ não decidir essa questão, os demais processos que tratam de idêntica situação ficarão suspensos. É possível, no entanto, que os Juízes e Tribunais adotem providencias necessárias e urgentes nos casos, como conceder ou revogar medidas liminares.

Recursos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (20210238511-3)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS (20210238499-7)

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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

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