TJ-RJ suspende liminar que permitia a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão
O desembargador Murilo Kieling, magistrado da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu liminar em recurso para impedir a imissão na posse de imóvel que foi arrematado em um leilão.
O Juiz de primeira instância havia permitido que o arrematante ingressasse na posse do imóvel, nos seguintes termos:
Diante disso, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para imitir a requerente na posse do imóvel para que os réus e eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o local no prazo de 30 (trinta) dias corridos, A CONTAR DE 31/03/2022.
Intimem-se os réus e eventuais ocupantes IMEDIATAMENTE, para ciência do prazo de desocupação, por Oficial de Justiça de plantão. Expeça-se mandado e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Entre outros pontos alegados no recurso, os réus informaram que o prazo previsto para a desocupação do imóvel seria de 60 (sessenta) dias, em vez de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 30, da Lei de nº 9.514/97.
O desembargador, ao analisar esse recurso, verificou que o prazo concedido para a desocupação não foi o correto, determinando a suspensão da decisão, veja:
O advogado, Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou pelos réus da ação/recorrentes, esclarece que, em muitos casos, os preceitos legais não são observados de forma correta, em um procedimento de leilão de imóveis, prejudicando o antigo proprietário e que isso pode ser revisto pela própria Justiça.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
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