Consignado em cartão de crédito é considerado abusivo
A titular da 1ª Vara da comarca de Piracanjuba, juíza Heloísa Silva Mattos, condenou o Banco Bonsucesso S/A a rescindir e considerar quitado o contrato de cartão de crédito consignado com uma servidora pública estadual, por considerar a modalidade abusiva. A mulher pagava parcelas, mensalmente, há cinco anos e não havia amortização do débito. A empresa deverá, também, restituir a importância paga em dobro e, ainda, pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.
Consta dos autos que a autora é professora aposentada da rede pública estadual de ensino e recebe um salário líquido no valor de R$ 2.038,03. Em 2010, ela contraiu empréstimo de R$ 5.700 com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito. Desde então, ela pagava R$ 266,75 e, até o momento que ajuizou a ação, já havia atingindo R$ 17.388,10, sem ter quitado a dívida. A cada mês, o valor era descontado em folha de pagamento, não constando as parcelas restantes, sempre aparecendo “1 de 1”.
Para a juíza, a instituição financeira violou a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso 3, que dispõe sobre o direito do consumidor a ter informação clara e adequada, preservando-o nos negócios jurídicos. “É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura (fato confessado na contestação)”, frisou a magistrada.
Nesse sentido, a magistrada ponderou que o contrato é “nitidamente abusivo, pois celebra uma avença de cartão de crédito prevendo desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento. Vê-se, portanto, comportamento em busca de enriquecimento, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o consumidor”.
Por fim, a juíza destacou que não é necessário “ser um grande economista ou contabilista, para se chegar à conclusão de que, da forma em que foi pactuado, a dívida nunca acabará, quer pelo pagamento mínimo, inferior aos encargos mensais, quer pela ausência de estipulação do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que leva à conclusão de que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual assaz lesiva e dispendiosa ao consumidor, fato que, por si só, gera a repudiada abusividade”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Contratos, Dívidas e Imóveis, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
Site: www.rochadvogados.com.br
44 Comentários
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Olá Dr. Excelente matéria, acabo de ganhar um processo igual ao citado, trata-se de um "buraco sem fundo", tomará que tal jurisprudencia torne-se consistente, pois essa prática esta virando rotineira. continuar lendo
Obrigado, Francisco!
Em Goiás o Tribunal tem dezenas de julgados semelhantes. As Câmaras, às vezes, não concedem o dano moral e repetição em dobro, mas o recálculo da dívida - que zera a dívida ou apresenta saldo positivo para o consumidor - é praticamente certo. continuar lendo
Boa tarde Dr. Rafael. Tenho algumas ações nesse sentido em Caiapônia - GO (interior). As que já foram julgadas, tiveram procedência, com repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Bom conteúdo. Parabéns! continuar lendo
Boa tarde, Dr. Leonardo!
Esse problema atingiu a maior parte dos servidores públicos do Brasil. Que ótimo que as suas ações foram procedentes, inclusive na repetição em dobro e danos morais, algo que o TJGO ainda oscila se concede ou não.
Obrigado! Conte comigo. continuar lendo
Tenho cartão b.m.g. Descontando em Folha muitos anos e nunca quita a dívida.
Como devo agir. continuar lendo
Reúna todos os seus contracheques com os descontos desse cartão e as faturas, porque são documentos importantes, Ubirajara.
Com esses documentos, é viável entrar com ação semelhante, pedindo a suspensão dos descontos, quitação da dívida, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. continuar lendo
Quem optou pelo contracheque digital não tem o contracheque em papel para isso. E o cartão não envia fatura. continuar lendo
Não tem problema, Cesar.
O contracheque digital pode ser utilizado. É possível, ainda, pedir para que o juiz determine ao banco a apresentação de todos os documentos relativos a esse cartão, na própria ação judicial. continuar lendo
Sr Ubirajara, o banco é obrigado a fornecer todos os extratos dos débitos realizados, ou mesmo o seu empregador também terá esses dados. Procure um bom advogado que irá lhe orientar e já ajuizar a ação. continuar lendo
Eu entrei nas pequenas causas e perdi, a justificativa é que assinei o contrato e fim de papo. Sinceramente o meu caso foi bem pior, não levaram as minhas considerações porque assinei um contrato em branco. Cuidado com o banco Cetelem, só um aviso e não vá nas pequenas causas, é um engodo. continuar lendo
Boa tarde, Alfredo!
Eu não aconselho a ninguém a entrar com esse tipo de ação nos juizados especiais (pequenas causas). Essa ação é complexa, depende de cálculos aprofundados, o que faz alguns juízes extinguirem o processo.
Além disso, se houver necessidade de recorrer, há maiores dificuldades do que nas varas cíveis. continuar lendo
Cada caso é um Alfredo. Não basta apenas entrar na justiça, é preciso saber argumentar, esclarecer a situação, e demonstrar para o juiz o que realmente aconteceu, além de rechear a petição inicial com doutrina, jurisprudência e embasamento legal. Recomendo para isso um bom advogado para lhe assessorar. Sempre entro com a ação no juizado especial de pequenas causas e sempre ganho. continuar lendo